Foto: Posto Seguro Brasil
Já está em vigor, conforme definido pela Portaria do Ibama nº 260, de 22 de dezembro de 2023, uma nova forma de calcular o valor a ser pago como Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), pelos postos de combustíveis.
Esta nova Portaria estabelece procedimentos relativos à retificação do porte declarado pelo sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).
Até dezembro de 2023, cada faturamento bruto era contabilizado por CNPJ de forma independente, seja da matriz ou de cada uma das eventuais filiais, para efeitos de apuração e enquadramento do porte definidor do valor da taxa. Desta forma, era possível que a matriz fosse enquadrada no porte grande e uma filial no porte pequeno.
A partir de 2024 isso não será mais possível, segundo a mesma portaria:
CAPÍTULO V
Art 11;
III – a receita bruta auferida pelas demais filiais da pessoa jurídica no correspondente ano-calendário, de forma que somadas reste devidamente demonstrado a receita bruta global da pessoa jurídica a que pertence, devendo ser chancelado pelo contador regularmente inscrito no respectivo Conselho de Contabilidade.
O valor é da taxa é de R$ 1.159,35 para empresas que faturam até R$ 12 milhões por ano e, para um faturamento bruto acima desta quantia, a taxa é de R$ 5.796,73. “Agora, o faturamento da filial será somado à receita da matriz e das eventuais outras filiais”.
Com o novo entendimento, a soma do faturamento de todas as filiais com a matriz definirá o porte que, se superior a R$ 12 milhões anuais, exigirá de todas as filiais, mais a matriz, a pagar o valor máximo da taxa, mesmo se uma filial tiver faturamento inferior.
Fonte: Posto Seguro Brasil




